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O usucapião é um instituto do direito civil que permite adquirir a propriedade de um bem por meio da posse prolongada e contínua, desde que preenchidos determinados requisitos legais. É uma forma de regularizar a situação de posse de um imóvel quando não há título de propriedade formal.
Para que ocorra o usucapião, é necessário que o possuidor esteja na posse do imóvel de forma mansa e pacífica, ou seja, sem contestação de terceiros, pelo período estabelecido pela lei. Esse prazo pode variar de acordo com a natureza do imóvel e a forma de aquisição.
O usucapião é uma forma de proteger a estabilidade das relações possessórias, possibilitando que uma pessoa que tenha ocupado um imóvel de forma contínua e incontestada por um período de tempo determinado possa adquirir a propriedade legalmente.
Atualmente, a legislação possui previsão de oito tipos de usucapião, cada um com requisitos específicos, são eles: 1) Extraordinário (artigo 1.238 CC); 2) Ordinário(artigo 1.242. CC); 3) Especial Rural (artigo 191 CF e 1.239 CC); 4) Especial Urbano(artigo 183 CF e 1.239 CC); 5) Coletivo (artigo 10 Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001), 6) Especial Familiar (artigo 1.240 – A CC); Usucapião de bens móveis - 7) Ordinário(artigo 1.260 CC); 8) Extraordinário(artigo 1.261 CC).
Sendo os mais comuns, os seguintes:
Usucapião ordinário: Também conhecido como usucapião comum, é aplicável quando a posse do imóvel ocorre de forma mansa, pacífica e ininterrupta por um período de tempo determinado pela lei. Geralmente, esse prazo é de 10 anos.
Usucapião especial urbano: Previsto para imóveis urbanos com área de até 250 metros quadrados e que são utilizados como moradia pelo possuidor. O prazo de posse exigido é de 5 anos.
Usucapião especial rural: Destinado a imóveis rurais, estabelece a aquisição da propriedade para aquele que exerce a posse de forma contínua, pacífica e sem oposição em uma área rural de até determinados hectares, conforme a legislação local. O prazo de posse varia, mas geralmente é de 5 anos.
Usucapião por abandono de lar: Aplicável em casos de separação ou divórcio, permite que o cônjuge que permaneceu no imóvel comum após o abandono do outro adquira a propriedade por usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais, como posse mansa e pacífica por um período estabelecido.
Usucapião familiar: Previsto em algumas legislações, permite que o possuidor adquira a propriedade de um imóvel familiar quando residir nele por um período determinado, sem contestação e com o objetivo de moradia permanente.
Essas são apenas algumas das modalidades de usucapião existentes. É importante lembrar que para que o direito seja reconhecido, é necessário que haja uma decisão judicial ou procedimento extrajudicial em cartório de registro de imóveis, desde que o interessado seja representado por um advogado.